Notícias

A ASSOCIAÇÃO ESTANCIANA DOS ESTUDANTES DAS ENTIDADES PARTICULARES – AEEEP

EDITAL DE ELEIÇÃO PARA A DIRETORIA DO ANO DE 2019.


A ASSOCIAÇÃO ESTANCIANA DOS ESTUDANTES DAS ENTIDADES PARTICULARES – AEEEP

A ASSOCIAÇÃO ESTANCIANA DOS ESTUDANTES DAS ENTIDADES PARTICULARES - AEEEP, com sede à Dom Quirino, 37 — Centro, na cidade de Estância, no Estado de Sergipe, vem através deste- CONVOCAR seus associados para o pleito eleitoral a ser realizado das 14 às 17 horas do dia 24 de novembro em primeira convocação e dia 25 de novembro em segunda convocação do corrente ano, na antiga Escola do Comércio, que fica localizada na Praça Jackson Figueiredo, N° 49, Centro, Estância-SE.

DOS CANDIDATOS

Art. 1° Serão elegíveis todos os estudantes que estiverem devidamente cadastrados na AEEEP, e que atenda os seguintes requisitos:

I-            Esteja quite com o setor de finanças da entidade;

II-          Não esteja processando ou sendo processado judicialmente pela a associação;

III-        Devidamente matriculado em uma instituição privada de nível técnico ou superior;


Parágrafo único. É vedada a concorrência de qualquer sócio a um terceiro mandato consecutivo.

DOS ELEITORES

Art. 2° É eleitor todo associado que na data da eleição estiver em pleno gozo dos direitos de sócios conferidos no ESTATUTO da AEEEP e quites com o setor de finanças da Associação. 

I-            O direito do voto é assegurado a qualquer associado desde que satisfaçam condições de ser eleitor.

II-           É obrigatório ao eleitor no ato do volto apresentar à mesa um documento oficial com foto.

Art. 3° O sigilo do volto é assegurado mediante as seguintes providências:

I-            Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;

II-          Isolamento do eleitor para o ato de votar;

III-         Verificação da autenticidade da cédula, com a rubrica dos membros da mesa coletora;

IV-          Uso de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Art. 4° A cédula única contendo as chapas registradas deverá ser confeccionada em papel branco, com tinta preta e tipo uniforme:

I-            As chapas registradas deverão ser enumeradas a partir do numero 01 (um) obedecendo à ordem de inscrição.

II-           As chapas deverão conter o nome de todos os candidatos efetivos e suplentes.

DO REGISTRO DAS CHAPAS

 Art. 5° O prazo para o registro das chapas será de 01 a 06 de novembro dentro do horário de funcionamento da sede. 

 I- O registro das chapas far-se-á exclusivamente na secretaria da Associação dentro do horário de funcionamento dentro do prazo estipulado. 

 II- O requerimento do registro de chapas deverá ser entregue em envelope lacrado na Sede da Associação, endereçadas à Comissão Eleitoral, assinada por qualquer um dos candidatos que a integram.

III- O requerimento deverá conter o nome e os cargos dos candidatados titulares e suplentes.

 a. Cargos dos titulares: i. Presidente;  Primeiro tesoureiro;  Primeiro secretário.

b. Cargo dos suplentes:  Vice-Presidente;  Segundo tesoureiro;. Segundo secretário.

 c. Junto com o requerimento deverá anexar os seguintes documentos:  i. Xerox do RG, CPF, comprovante de residência e declaração de matricula no curso.

IV- Aquele que receber a documentação para inscrição de chapa deverá emitir declaração informando a data do recebimento, e o respectivo número da chapa inscrita.

Parágrafo único. Verificando irregularidade na documentação apresentada, a comissão eleitoral notificará os interessados para que faça as devidas correções no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa de seu registro. 

 Art. 6° Será recusada o registro de chapas que não apresentar o número de candidatos efetivos e suplentes, nas seguintes condições:

I-            Ocorrendo a renuncia formal de algum candidato após o registro de chapas, a comissão eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para reconhecimento dos associados.

II-          A chapa da qual fizerem parte candidatos renunciantes, poderá substituir o candidato por outro dentro do prazo de 48 horas após a citação.

III-        A não substituição do candidato renunciante implicará em impugnação do registro da chapa.

Art. 7. Encerrado o prazo de inscrição de chapas o coordenador responsável pelo processo eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente e, em ordem numérica da inscrição, fazer constar todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes. 

Parágrafo Único: No prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a comissão eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas e declarará aberto o prazo de 03 (três) dias para impugnação de candidatos.

Art. 8. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, o coordenador responsável pelo processo eleitoral da Associação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.

 Parágrafo Único: Caso seja inscrita apenas uma única chapa a eleição poderá ser feita por aclamação, com assembleia convocada para esse fim.

DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS

Art. 9. O prazo para impugnação de candidaturas é de 03 (três) dias, contados a partir da publicação da relação de chapas registradas. 

I- A impugnação, que só poderá versar sobre as causas de inelegibilidade prevista no estatuto e edital de eleição, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à comissão eleitoral.  II- No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente ?termo de encerramento? em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e impugnados.  III- Comunicado oficialmente em até 48 horas o candidato impugnado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar defesa. IV- Julgada improcedente a impugnação, o candidato poderá concorrer à eleição. V- A chapa da qualquer fizerem parte candidatos impugnados, poderá concorrer às eleições, desde que substitua o candidato por outro em até 48 (quarenta e oito) horas. 

DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO 

 Art. 10. A mesa coletora de votos funcionará sob a exclusiva responsabilidade de um Presidente e dois mesários.

Parágrafo Único: Os membros da mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, na proporção de um fiscal por chapa. 

 Art. 11. Não poderão ser nomeados membros da mesa coletora:

 Parágrafo Único: Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade até o segundo grau.

Art. 12. Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre, quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral. 

I-            Todos os membros da mesa coletora deverão está presentes ao ato de abertura e encerramento de votação, salvo por motivo de força maior.

II-          II- Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 10 minutos da hora determinada para inicio da votação, assumirá o 1º mesário e, na falta ou impedimento o 2° mesário.

III- Poderá o mesário ou membro da mesa que assumir a presidência designar, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa. 

Art. 13. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os membros, os fiscais designados, e, durante o tempo necessário à votação o eleitor.

Art. 14. Terminada a hora determinada para o encerramento da votação, o Presidente permitirá a votação dos eleitores que estiverem no recinto. Em seguida encerrando a votação.

Parágrafo Único: Em seguida, o Presidente fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrada data e hora do inicio e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e de sócios aptos a votar, e o numero de votos bem como, resumidamente, os protestos apresentados.

DO QUORUM

Art. 15.  A eleição só será válida se participarem da votação 25% dos associados . Não sendo obtido esse ?QUORUM? o presidente da junta apuradora encerará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, a comissão eleitoral da Associação, para que promova nova eleição no termo do edital. 

I-            A nova eleição será válida com qualquer número de eleitores, observando as mesmas formalidades da primeira; II- Na ocorrência da hipótese prevista no item I, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição, poderão concorrer a subseqüente;

I-            III- Só poderão participar da eleição em segunda convocação os eleitores que se encontravam em condições de exercício a voto na primeira convocação.

ANULAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 16. Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:

I-            Que foi realizada em dia, hora e local, diversos dos designados no Edital de convocação, ou encerrar a coleta de votos antes da hora determinada sem que haja todos os eleitores constantes da folha de votação tenham efetuado o seu voto.

I-            II- Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas no Estatuto e ou neste Edital.

II-           III- Que não foi cumprido qualquer prazo essencial estabelecido neste.

III-        Ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízos a qualquer candidato ou chapa concorrente.

IV-          Que foi realizada ou apurada, perante mesa coletora ou junta apuradora não constituída com o estabelecido no Estatuto.

Parágrafo Único.  Anulação no voto não implicará na anulação de urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação, salve se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votada.

 Art. 17. Anuladas as eleições na Associação, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.

 Art. 18. O prazo para interposição de recurso será de 05 (cinco) dias, contados da data de realização do pleito.

I-            Os recursos serão propostos por qualquer uma das chapas concorrentes ao pleito;

II-          - Os recursos e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra-recibo na secretaria da Associação e juntado os originais a primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham será entregue também, contra-recibo em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido, que terá o prazo de 5 dias para oferecer contra-razões.

I-            III- Findando o prazo estipulado, recebido ou não contra-razão do recorrido, o Presidente da comissão eleitoral, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, prestará as informações que lhe compete e encaminhará o processo eleitoral acompanhado dos recursos e seus apensos a Assembleia Geral da categoria exclusivamente para esse fim convocada, para decisão.

Art. 19. A Associação dará tratamento igual às chapas concorrentes no que tange a estrutura material.

Art. 20. Casos omissos ou não previstos nesse Edital serão analisados pela comissão eleitoral, sob voto de Minerva.


Colunistas