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TRE de Sergipe nega pedido de habeas corpus em favor de Valdevan Noventa

Deputado federal eleito e seu assessor foram presos na Operação Extraneus.


TRE de Sergipe nega pedido de habeas corpus em favor de Valdevan Noventa

Na tarde deste sábado, 15 de dezembro, o Desembargador do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, Diógenes Barreto, indeferiu o pedido de HABEAS CORPUS impretado pela defesa do deputado federal eleito Valdevan Noventa, PSC, e do seu assessor Evilázio Ribeiro.

Na decisão o Desembargador cita que em liberdade não está descartada a possibilidade dos acusados tentarem atrapalhar as investigações da Ministério Público Eleitoral e da Polícia Federal.

Valdevan Noventa e Evilázio Ribeiro foram presos no último dia 7 em um restaurante na Orla da Atalaia, em Aracaju, acusados de prestarem falsas declarações durante o processo de prestação de contas da campanha eleitoral do deputado eleito.   


Leia íntegra da decisão.

HABEAS CORPUS Nº 0601581-69.2018.6.25.0000

IMPETRANTE(S): EVALDO FERNANDES CAMPOS, MARCIO CESAR FONTES SILVA e RODRIGO TORRES CAMPOS

PACIENTE(S): JOSÉ VALDEVAN DE JESUS SANTOS e EVILÁZIO RIBEIRO DA CRUZ

IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª ZONA ELEITORAL EM SERGIPE

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Evaldo Fernandes Campos (OAB/SE 423-B), Márcio César Fontes Silva (OAB/SE 2767) e Rodrigo Torres Campos (OAB/SE 5527), em favor de José Valdevan de Jesus Santos e de Evilázio Ribeiro da Cruz, contra a decisão do juízo da 2ª Zona Eleitoral de Sergipe, que, nos autos da Ação Cautelar n° 61-20.2018.6.25.0002, decretou a prisão preventiva dos pacientes.

Afirmaram que a magistrada, atendendo a pedido feito pela autoridade policial, que instaurara procedimento investigatório para apuração da prática do delito tipificado no artigo 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral), decretou a prisão preventiva dos pacientes, fundamentando-a na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública.

Asseveraram que a sentença, acolhendo alegação de que o paciente José Valdevan teria inserido informações supostamente falsas em sua prestação de contas, atribuiu aos representados a conduta prevista no artigo 350 do Código Eleitoral, consignando que ela seria punível com pena privativa superior a quatro anos, o que autorizaria a custódia cautelar.

Asseriram, no entanto, que, sendo a prestação de contas um documento particular, já que é documento do primeiro paciente, o prazo legal de reclusão é de até três anos, restando patente a afronta ao artigo 313 do Código de Processo Penal (CPP), que admite a prisão preventiva para os crimes cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos de prisão.

Disseram que, já tendo havido a colheita de elementos informativos, por parte do Ministério Público e da Polícia Federal, inclusive com realização de busca e apreensão domiciliar e interceptação telefônica, não haveria mais motivo para manutenção da prisão cautelar.

Alegaram a ocorrência de coação ilegal, já que, além de não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, o caso não se enquadraria nas hipóteses do artigo 313 do mesmo código, mormente após a edição da Lei 12.403/2011.

Defenderam a existência do fumus boni juris e do periculum in mora e pediram a concessão de liminar, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, e, no mérito, o julgamento favorável do mandamus.

É o relatório. Decido.

Para a concessão da liminar revela-se indispensável o concurso da fumaça do bom direito, representado pela relevância do fundamento, e do perigo da demora, configurado pela possibilidade de resultar a ineficácia da medida, caso mantido o ato impugnado.

No caso em exame, conquanto se encontre caracterizada a existência do perigo da demora – em razão da custódia dos pacientes na Cadeia Pública Tabelião Filadelfo Luiz da Costa, em Estância/SE –, não se encontra perfeitamente delineada a presença da fumaça do bom direito.

Afirmaram os impetrantes que “a prestação de contas eleitoral é dele, José Valdevan, sendo portanto um documento particular” e que, por isso, a pena estabelecida no artigo 350 do Código Eleitoral — dispositivo a que estaria subsumida a conduta dos pacientes, segundo a sentença — seria de 3 (três) anos, lapso inferior ao quantum previsto no artigo 313, I, do CPP, como hipótese autorizadora da prisão preventiva.

Razão não lhes assiste.

O processo, como instrumento da jurisdição, é o meio utilizado pelo Estado para dispensar a prestação jurisdicional, na busca da solução dos conflitos. Constitui um tipo de relação jurídica pública, visto que o Estado figura como um de seus participantes.

E o processo de prestação de contas eleitoral tem caráter jurisdicional, como estabelece a Lei n° 9.096/95, no seu artigo 37, § 6°, dispositivo aplicável às prestações de contas de campanha.

Assim, dúvida não há de que o processo de prestação de contas eleitoral é uma relação de natureza pública.

Nesse sentido são as decisões recentes do Supremo Tribunal Federal:

INQUÉRITO. PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA PÚBLICA, E NÃO PRIVADA, DO DOCUMENTO. PRECEDENTES. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO COM FIM DE ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. NARRATIVA FÁTICA OBEDIENTE AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA PRÁTICA DA CONDUTA E DO ESPECIAL FIM DE AGIR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. O crime de falsidade ideológica, quando incidente sobre prestação de contas eleitoral, é apenado com reclusão, de um a cinco anos, e multa, por se tratar de documento de natureza pública.

[…]

10. Denúncia recebida contra os acusados PAULO SALIM MALUF e SÉRGIO STEFANELLI GOMES.

(STF, Inquérito 3.601/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 29/10/2015)

STF – Inq 4597/DF – Relator(a): Min. ROSA WEBER (Decisão Monocrática)

AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INVEST.(A/S): JOSÉ SERRA

ADV.(A/S): FLAVIA RAHAL BRESSER PEREIRA E OUTRO(A/S)

Julgamento: 08/03/2018

DJe-055 DIVULG 20/03/2018 PUBLIC 21/03/2018

Decisão:

1. Trata-se de inquérito que visa a investigar a prática de suposto crime de falsidade ideológica eleitoral (artigo 350 do Código Eleitoral) pelo Senador José Serra, detentor de prerrogativa de foro perante esta Suprema Corte (CF, artigos 53, § 1º, e 102, I, b). Distribuídos os autos inicialmente ao Ministro Edson Fachin, por possível conexão com as investigações realizadas no contexto da apelidada Operação Lava a Jato, sob a relatoria de Sua Excelência (Pet. 7.003/DF, fls. 02-13), e não vislumbrada aquela – no mesmo sentido a manifestação do então Procurador-Geral da República (fls. 25-9) -, vieram a mim redistribuídos por força de comando de livre distribuição da Presidência da Casa (fls. 37-40).

[…]

Em síntese, o necessário. Decido.

Da extinção da punibilidade da suposta falsidade ideológica eleitoral ocorrida no ano de 2010

7. A presente investigação foi aberta para apuração de omissão de informação em prestação de contas eleitoral, caracterizadora em tese do delito de falsidade ideológica eleitoral, fruto de suposta contribuição financeira não contabilizada, conhecida vulgarmente como Caixa 2, que teria sido praticada pelo investigado quando candidato à Presidência da República no pleito de 2010.

O fato material investigado encontra tipicidade no art. 350 do Código Eleitoral:

“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”.

O delito em questão possui apenamento de “reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular”.

No caso, é necessário salientar que a prestação de contas de campanha eleitoral possui natureza de documento público, conforme sedimentado na jurisprudência desta Casa. Nesse sentido, destaco trecho do voto condutor do Ministro Marco Aurélio no Inq. 3.345, Primeira Turma, j. 12/08/2014, verbis :

“Em primeiro lugar, é de frisar que há, em princípio, a incidência do preceito no que versa o documento público, assim considerada a prestação de contas. Em segundo lugar, descabe cogitar da prescrição pela pena em perspectiva, tese que o Supremo vem rechaçando reiteradamente”.

Por consequência, a submissão seria à pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão, com prescrição delitiva pela pena abstrata em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.

[…]

Por oportuno, determino a juntada aos autos da petição sob o protocolo n. 73.336/2017-STF.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de março de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

Assim, sendo de um a cinco anos de reclusão o apenamento para o delito de falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350), como se observa nas decisões acima, a medida adotada pelo juízo da 2ª Zona Eleitoral encontra-se em consonância com o disposto no artigo 313, I, do CPP.

A par disso, encontrando-se superado pelas decisões acima, não socorre aos impetrantes o precedente invocado.

De igual sorte, também não há como prosperar a segunda alegação, no sentido de que não haveria mais razão para a manutenção da prisão preventiva dos pacientes.

Em primeiro lugar, porque, do trecho da conversa travada em ligação telefônica, transcrito na sentença, resta evidenciado o claro intuito de prejudicar as investigações e a instrução processual. Confira-se:

(…)

Valdevan: Você já procurou esse pessoal para conversar?

(…)

Evilázio: tiveram duas meninas lá que foram pegas de surpresa, que foi a Ana Paula e a outra que foi quando a gente não tinha nenhum conhecimento que o pessoa tinha vindo aqui interrogar. Entendeu?

Valdevan: Ham, é, mas você tem que conversar com esse pessoal aí. Você, Denise, como tá aqui. Esse pessoal que tá sendo atacado aí. Você tinha que conversar, porra:

Evilázio: Nós conversamos com a maioria, noventa. O que foi que aconteceu: como nós fomos pegos de surpresa naquele momento em que eles chegaram, ninguém esperava, nós passamos a orientação no dia lá. Oh, é assim, assim, beleza. Só que esse pessoal, essas duas meninas, que a gente também orientou, só que no momento elas falaram uma coisa que não era para falar. Entendeu? Elas falaram uma questão lá que não era para falar, conforme a gente tinha orientado, mas o restante depois que o pessoal chegou, depois que o pessoal chegou e começou a fazer aquela ronda, aí nos fomos na casa de todos e orientamos! Pessoalmente! Certo? Eu já falei aqui com todo mundo;

(…)

Valdevan: tá complicado, eu não vou falar detalhes. E você nem deveria ter falado o meu nome aqui por telefone, não tem necessidade de você estar a toda hora falando o meu nome, não tem. Eu tô falando até de outro telefone.

(…)

Valdevan: Não, mas antes aí você tava falando o meu nome, eu não quero saber detalhes, o que você vai falar, você vai falar detalhes agora? Porra, Evilázio! Acorda, aí, seu telefone tá lá na sala do pessoal. O seu telefone está na sala do pessoal! Sabe o que é isso, não?

(…)

Evilázio: Essa Érika eu já estive com ela;

Valdevan: E aí?

Evilázio: eu conversei, ela está tranquila e já tá ciente do que vai falar;

Valdevan: então você procure, se atenha ao processo;

Evilázio: ok.

(…)

Em segundo, porque não se pode presumir que a instrução criminal tenha sido concluída, embora tenha havido a “colheita de elementos informativos”, até porque nem sequer há notícia do ajuizamento da correspondente ação no juízo competente.

Assim, de acordo com o acima exposto, nesta análise perfunctória, não há ainda como se entender que se encontra superada a possibilidade de dano potencial à instrução criminal e à administração da justiça.

Ademais, como já salientado, de acordo com o entendimento do STF, a manutenção da prisão preventiva guarda consonância com o requisito disposto no artigo 313, I, do CPP, uma vez que, possuindo a prestação de contas de campanha eleitoral natureza de documento público, a pena máxima para o crime tipificado no artigo 350 do Código Eleitoral é de 5 (cinco) anos.

Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, sem prejuízo de eventual reexame durante a instrução.

Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, na forma do artigo 662 do Código de Processo Penal, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que preste as informações pertinentes. Envie-se cópia desta decisão e da inicial.


Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral.


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