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O que diz a lei para os casos de cancelamento ou adiamento de eventos ou reservas na pandemia?


O que diz a lei para os casos de cancelamento ou adiamento de eventos ou reservas na pandemia?
Estes procedimentos são tratados na Lei Federal n.º 14.046/2021, antiga MP 948/2020 e atualmente já alterada pela MP 1.036/2020.

Esta lei estabelece que na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária NÃO SERÁ OBRIGADO A REEMBOLSAR OS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR, desde que assegure a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados, devendo respeitar os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; ou disponibilize crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. Para ambos os casos, poderão ocorrer até 31/12/2022.

E isso ocorrerá sem a incidência de qualquer custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja feita no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. Não cumprindo este prazo, o fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento.

Diante do expõe extrai a conclusão que se não for oferecido à remarcação ou a disponibilização do crédito, o prestador terá que reembolsar o consumidor.
Em todas as situações tratadas pela supracitada lei, as relações de consumo são caracterizadas como hipóteses de caso fortuito ou força maior, e não permitem ações por danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.

Estas condições se aplicam para a quantidade de adiamentos ou cancelamentos necessários, desde que em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia.

Se enquadram nesta lei, além dos prestadores de serviços de hospedagem e organizadoras de eventos, as agências de turismo, parques temáticos, acampamentos turísticos, cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, etc.

Por fim, registro que para os casos de voos, devem ser observados os procedimentos trazidos pela lei 14.034/2020, que podemos tratar em outra matéria.


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