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22 de junho de 2017 às 01:04:20

AS GORJETAS SÃO DOS EMPREGADOS OU DO EMPREGADOR?

Debatendo


AS GORJETAS SÃO DOS EMPREGADOS OU DO EMPREGADOR?
No último dia 13 de março, o presidente do Brasil, Michel Temer, sancionou a atual Lei nº 13.419, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

A gorjeta é um costume alemão do Século XVI. Os alemães costumavam agraciar o prestador de um serviço com bebida ou com dinheiro, porém esse valor doado tinha como objetivo adquirir uma bebida. Por isso, no Brasil, a gente utiliza a palavra “gorjeta”, pois é uma expressão do latim “gurg”, que significa garganta. Lá os prestadores eram habitualmente agraciados com bebidas para “molhar a garganta”. 

Em alguns lugares do mundo, como a França e os Estados Unidos, a gorjeta é uma obrigação social, isto é, não agraciar é grande falta de educação. Já no Brasil são valores pagos de maneira espontânea pelos clientes. Bem assim acontecem com as taxas de serviços que alguns restaurantes incluem na conta. Os brasileiros não estão obrigados a pagá-las. 

É preciso esclarecer que tantos as gorjetas espontâneas, quanto às taxas de serviços pagas diretamente na nota, “o famoso 10%”, são valores destinados aos trabalhadores e devem ser distribuídos integralmente a eles, segundo critérios de custeio e rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Poucos trabalhadores têm ciência, mas as gorjetas têm reflexos em algumas verbas trabalhistas, como no caso do cálculo do 13º Salário, das Férias + 1/3 constitucional, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ou seja, elas integram ao salário. Os empregados devem “anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta”, conforme prescreve Art. 2º, § 6º, III, da Lei nº 13.419/2017. Caso o empregador não incorpore as gorjetas à renumeração, este está sujeito ao pagamento de multa.

A gorjeta é um grande desafio para os empregadores e um direito para os empregados, a parte hipossuficiente da relação trabalhista. A obediência a legislação é sempre uma atitude plausível de qualquer cidadão e contribui com a construção de uma sociedade igualitária, fraterna e justa.



Por: Raul Muller



Autor

  • Acadêmico do curso de Direito, Conselheiro Titular do CMDCA, Presidente da AJEME, Vice-presidente do ROTARACT, Membro Titular do Conselho do Curso de Direito e Coordenador da Pastoral de Comunicação da Diocese de Estância

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